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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

“PRODUZIDO NO RIO DE JANEIRO”

AGRICULTURA E PECUÁRIA

SELO "PRODUZIDO NO RJ" VAI IDENTIFICAR PRODUÇÃO DA AGROINDÚSTRIA NO ESTADO

Marca vai divulgar e valorizar os produtos de origens animal e vegetal fluminenses


A produção da agroindústria do Rio de Janeiro conta a partir de hoje com uma marca de identificação, que permitirá ao consumidor conhecer e valorizar o que é produzido no estado. O selo "Produzido no RJ" foi lançado nesta sexta-feira (16/08), pelo secretário estadual de Agricultura, Christino Áureo, na abertura do evento Rio Gastronomia, no Joquei Clube, no Rio de Janeiro.
Selo RJ 
Segundo ele, o selo RJ representa todo o agregado de uma agricultura e pecuária modernas com o apoio público.

- O consumidor precisa conhecer o valor de ter um produto produzido aqui, seguro para consumo e que ao mesmo tempo gera milhares de oportunidades de trabalho para a agricultura familiar no estado - frisou.

Christino Áureo acrescentou que, como a França e outros países europeus que não dispõem de grandes territórios, a vocação do Rio de Janeiro não está no volume e sim na produção qualificada.

Conheça a Resolução SEAPEC nº 45, de 16/08/2013, que regulamenta a utilização do Selo.  




GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SEAPEC Nº 45 DE 16 DE AGOSTO DE 2013
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DO SELO “PRODUZIDO NO RIO DE JANEIRO”.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-02/001/002929/ 2013,

R E S O L V E:
Art. 1º - O selo "Produzido no Rio de Janeiro", nos padrões estabelecidos no anexo único, tem por objetivo a identificação geográfica do estado onde ocorreu a produção, processamento ou beneficiamento de produtos de origem animal ou vegetal.

Art. 2º - A utilização do selo tem caráter voluntário, devendo sua utilização ser previamente autorizada pela SEAPEC, através de solicitação formal do interessado.

Art. 3º - A autorização de que trata o artigo anterior, fica condicionada à aprovação de requerimento a Coordenadoria de Controle de Produtos Agropecuários Industrializados, da Superintendência de Defesa Agropecuária da SEAPEC.

Parágrafo único - Os interessados deverão apresentar com o requerimento, os seguintes documentos:

a) cópia do Certificado de Registro do Produto junto ao órgão competente, responsável pelo Controle de Qualidade do produto;

b) declaração de autorização para inclusão do selo "Produzido no Rio de Janeiro" emitida pelo órgão competente, onde o produto encontra-se registrado; e

c) croqui do rótulo, por produto, com a apresentação do selo no layout, obedecendo aos parâmetros mínimos de tamanho e padrão de cores estabelecidos no Anexo Único da presente Resolução.

Art. 4º - Os interessados que possuam registro no SIE-RJ deverão estar livres de pendências documentais e/ou estruturais, bem como adimplentes com suas obrigações junto à Coordenadoria de Controle de Produtos Agropecuários Industrializados, da Superintendência de Defesa Agropecuária da SEAPEC.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2013
CHRISTINO ÁUREO DA SILVA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária
ANEXO ÚNICO


sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Mudança de regra facilita venda de queijo de leite cru entre Estados

06/08/2013 - 16h52

Mudança de regra facilita venda de queijo de leite cru entre Estados

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PAULO PEIXOTO
DE BELO HORIZONTE
Ouvir o texto
Uma nova regra do Ministério da Agricultura que entrou em vigor nesta terça-feira (6) mudou as normas de produção do queijo de leite cru, o que vai facilitar o comércio desses produtos artesanais entre diferentes Estados.
A mudança, feita por meio de uma instrução normativa assinada nesta terça (6) pelo ministro Antônio Andrade, foi muito comemorada pelos produtores dos famosos queijos artesanais de Minas.
Reprodução
Variedade de queijos de leite cru em fazenda de Cambuí, em Minas
Variedade de queijos de leite cru em fazenda de Cambuí, em Minas
A partir de agora, eles e outros produtores do queijo produzido com leite não pasteurizado --caso do queijo coalho, no Nordeste-- terão mais condição de vender seus produtos fora do Estado de origem da produção. Anteriormente, diziam produtores, as regras existentes impossibilitavam a venda para outros Estados.
João Carlos Leite, que preside a associação dos produtores do queijo da serra da Canastra, disse que os produtores consideravam as exigências anteriores "sem cabimento", porque tratavam os produtores artesanais, muitos da agricultura familiar, como grandes criadores de gado.
Porém, todos os produtores artesanais terão que cumprir regras sanitárias e de produção determinadas por cada um dos Estados. Essas regras precisam ser chanceladas pelo governo federal. Minas foi o primeiro Estado a ter essas normas aprovadas, em abril.

MUDANÇA
Eles não terão que apresentar mais, por exemplo, certificação para mostrar que o rebanho está livre de brucelose e tuberculose e análises mensais da qualidade do leite produzido, como é exigido pela fiscalização nacional aos grandes produtores de gado.
Como os produtores artesanais de queijo têm somente algumas vacas, eles terão que adotar outros procedimentos sanitários, como obter laudos de um médico veterinário e fazer análises periódicas do leite em laboratórios credenciados pelo governo.
Para circular entre Estados, um produto precisava obter o selo do SIF (Serviço de Inspeção Federal). Pelo acordo, os Estados agora vão fiscalizar e liberar o produto com o selo do Sisbi/POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal).
Cabe a cada um dos Estados determinar as suas regras sanitárias e de fiscalização. No caso de Minas, por exemplo, a maturação dos queijos artesanais vai variar de 17 a 22 dias, dependendo da regiões produtora (Canastra, Serro, Araxá, Cerrado e Campo das Vertentes).
O processo de maturação é fundamental para eliminar as bactérias que podem ser nocivas à saúde. Nas novas regras, exames técnico-científicos serão feitos com mais frequência para determinar esse tempo, considerando uma série de fatores, como o tipo de água usada.
A solenidade de assinatura da nova regra, em Belo Horizonte, teve a presença do governador de Minas, Antonio Anastasia (PSDB), e do ministro Fernando Pimentel (Desenvolvimento, Indústria e Comércio).
Pimentel disse que a mudança na regra corrige uma distorção, porque o Brasil permitia que os queijos artesanais europeus, como os famosos franceses e suíços, feitos também a partir do leite cru, fossem importados livremente, enquanto os nacionais tinham dificuldade para circular entre Estados.
--
Raul Bittencourt Pedreira

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AproRio:
Fazenda Boa Fé
http://agriculturafamiliarnoestadodorio.blogspot.com.br/2010/03/dezoito.html

quarta-feira, 1 de junho de 2011

LEI Nº 4.177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

LEI Nº 4177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE AGRONEGÓCIO E DA AGRICULTURA FAMILIAR FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais ao setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, a vigir nas condições especificadas nesta Lei.

Art. 2º - Para as empresas agro-industriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR´s-RJ, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais:

I - crédito presumido do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 6% (seis por cento) do valor da operação, nas compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física, para o processamento agro-industrial;

II - crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas compras interestaduais de produtos agropecuários produzidos em outros Estados da federação, adquiridos para o processamento agro-industrial;

III - redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), nas saídas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;

IV - redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento da atividade agro-industrial, na saída de produtos agro-industriais por empresas já em operação.

§ 1º - O crédito presumido só poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo o saldo credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam ser comprovados pela empresa através de compras realizadas de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - No caso específico do setor sucro-alcooleiro, a base de referência de ICMS dos projetos será a média dos 3 (três) últimos exercícios fiscais em UFIR RJ.

§ 3º - Serão contempladas pelo programa as agroindústrias que tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos agropecuários em geral e derivados originários do processamento industrial.

§ 4º - Os benefícios previstos nesta lei também se aplicam:

I – na aquisição de sementes por seus beneficiários;

II – na contratação de assistência técnica e extensão rural a ser prestada por entidade oficial ou privada;

III – no incentivo a criação de cooperativas para ajudar a comercialização e o escoamento da produção.

Art. 3º – Fica reduzida em 100 % (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria artesanal, presumindo-se crédito tributário de 7% (sete por cento) para o adquirente comerciante.

§ 1º - À agroindústria artesanal é facultado, como documento fiscal, o uso da "Nota Fiscal do Produtor Rural".

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR´s-RJ.

Art. 4º – Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de flores, plantas ornamentais naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais.