LEI Nº 4177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE AGRONEGÓCIO E DA AGRICULTURA FAMILIAR FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais ao setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, a vigir nas condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º - Para as empresas agro-industriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR´s-RJ, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais:
I - crédito presumido do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 6% (seis por cento) do valor da operação, nas compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física, para o processamento agro-industrial;
II - crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas compras interestaduais de produtos agropecuários produzidos em outros Estados da federação, adquiridos para o processamento agro-industrial;
III - redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), nas saídas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;
IV - redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento da atividade agro-industrial, na saída de produtos agro-industriais por empresas já em operação.
§ 1º - O crédito presumido só poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo o saldo credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam ser comprovados pela empresa através de compras realizadas de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - No caso específico do setor sucro-alcooleiro, a base de referência de ICMS dos projetos será a média dos 3 (três) últimos exercícios fiscais em UFIR RJ.
§ 3º - Serão contempladas pelo programa as agroindústrias que tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos agropecuários em geral e derivados originários do processamento industrial.
§ 4º - Os benefícios previstos nesta lei também se aplicam:
I – na aquisição de sementes por seus beneficiários;
II – na contratação de assistência técnica e extensão rural a ser prestada por entidade oficial ou privada;
III – no incentivo a criação de cooperativas para ajudar a comercialização e o escoamento da produção.
Art. 3º – Fica reduzida em 100 % (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria artesanal, presumindo-se crédito tributário de 7% (sete por cento) para o adquirente comerciante.
§ 1º - À agroindústria artesanal é facultado, como documento fiscal, o uso da "Nota Fiscal do Produtor Rural".
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR´s-RJ.
Art. 4º – Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de flores, plantas ornamentais naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais.
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